ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA PCDF. SANÇÃO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO INTERSTÍCIO ENTRE CLASSES. SEGURANÇA DENEGADA.
Agravo Interno não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA PCDF. SANÇÃO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO INTERSTÍCIO ENTRE CLASSES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal para assegurar a progressão da servidora na carreira de Perito Criminal da PCDF, sendo a mesma excluída do certame por ter sofrido penalidade disciplinar que, segundo previsão regulamentar, impõe a interrupção do interstício de 5 (cinco) anos necessário à progressão.
2. A Administração negou a inclusão da parte agravante na lista de progressão na carreira em razão de ter sido aplicada penalidade disciplinar de suspensão, a qual, por força de previsão em decreto regulamentar, interrompe o interstício necessário para o deferimento do ato de progressão.
3. O §4º do art. 5º da Lei Federal 9.264/1996 que dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências, afirma que "O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras".
4. Já o Decreto 7.652/2011, que disciplina o instituto da progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, detalhou as regras a serem atendidas para que o servidor da carreira policial seja promovido, exigindo o exercício ininterrupto do cargo por 3 (três) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso, e a avaliação de desempenho satisfatória e conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.
5. O inciso II e o parágrafo único do art. 4º do Decreto 7.652/2011, prescrevem que eventual suspensão disciplinar interrompe o interstício temporal exigido para a progressão na carreira, devendo recomeçar a contagem do prazo para a próxima progressão a partir do retorno do servidor à atividade.
6. O legislador autorizou ao Poder Executivo disciplinar mediante decreto regulamentar o processo de promoção dos servidores da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, não havendo exorbitância ou edição de ato normativo contra legem ou decreto autônomo sem sustentação legal.
7. Não é desarrazoada a previsão normativa do Decreto 7.652/2011 que estabeleceu, dentre os critérios necessários à promoção na carreira, o exercício contínuo e ininterrupto de 3 ou 5 anos no cargo público, exigindo-se o reinício da contagem do referido período se ocorrer qualquer fato suspensivo do exercício funcional, a exemplo da punição na esfera disciplinar.
8. Entendimento diverso, para permitir que, no caso concreto, a parte agravante seja dispensada de comprovar o exercício efetivo e contínuo do período laboral, seria conferir-lhe posição funcional mais vantajosa em relação aos demais servidores públicos que, da mesma forma, deixaram de progredir na carreira.
9. O STJ já reconheceu a possibilidade da regulamentação da promoção de servidores públicos mediante Decreto, complementando a disciplina normativa estabelecida em lei específica. A propósito: REsp
1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017; AgRg no RMS 39.018/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2014; RMS 41.188/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; MS 8.329/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9/12/2003.
10. Da mesma forma, mostra-se adequado considerar a data da publicação da penalidade disciplinar de suspensão como marco inicial para a interrupção do interstício necessário à progressão na carreira, e não a data do efetivo cumprimento da penalidade pelo servidor com sua ausência ao trabalho, como afirmado pela parte agravante.
11. Com a publicação do ato administrativo, produzem-se os efeitos jurídicos dele esperado (atributo da autoexecutoriedade dos atos administrativos), não dependendo a atuação administrativa de ato de terceiros para concretizar sua carga eficacial. Nesse sentido: MS
19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/03/2015; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22/5/2006.
12. Entendimento contrário, para condicionar a produção de efeitos jurídicos do ato de punição disciplinar a ato atribuído ao próprio servidor investigado, seria permitir que o servidor retardasse voluntariamente o cumprimento da penalidade disciplinar para não ser atingido pelos efeitos jurídicos decorrentes da punição disciplinar, beneficiando-se, assim, da própria torpeza.
13. Agravo Interno não provido.