PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 97 e 104 da Lei 8.078/1990; 16 da Lei 7.347/1985; Decreto-Lei
4.597/1942; 26 da Lei 8.870/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar o benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
4. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública 004911-28.2011.4.03.6183 da 1ª Vara Federal de São Paulo, o STJ tem entendido que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual". A propósito: AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/3/2018; REsp
1.695.018/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
5. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais. Isso impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de a parte recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. A propósito: REsp
1.651.874/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017.
6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.