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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação revisional · Tetos das emendas constitucionais 20/98 e 41/2003 · Decadência · Prescrição

Julgado em 20/09/2018 · REsp 1.761.158 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício e salários de …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.

1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária para a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 97 e 104 da Lei 8.078/1990; 16 da Lei 7.347/1985; Decreto-Lei

4.597/1942; 26 da Lei 8.870/1994, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

3. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos

1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar o benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp

1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.

4. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública 004911-28.2011.4.03.6183 da 1ª Vara Federal de São Paulo, o STJ tem entendido que "no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual". A propósito: AgInt no AREsp 1.058.107/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp 1.175.602/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/3/2018; REsp

1.695.018/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.

5. No tocante ao direito à revisão do benefício observando-se os valores do teto determinados nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque dessas Emendas Constitucionais. Isso impede sua análise em Recurso Especial, a despeito de a parte recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento exclusivamente constitucional na solução da lide inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial. A propósito: REsp

1.651.874/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017.

6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801920264, publicação em 11/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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