PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou: "Examinando o caso em tela, verifica-se que houve penhora de bem imóvel pertencente à Agravante, avaliado em valor superior ao da dívida cobrada, existindo, portanto, garantia idônea nos autos. Não é possível vislumbrar, contudo, os demais requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em relação ao risco de lesão grave e de difícil reparação, sustenta a Agravante em suas razões recursais que o imóvel penhorado constitui campus universitário composto por um complexo educacional que contém os prédios onde exerce suas atividades, razão pela qual a sua expropriação antecipada inviabilizaria seu regular funcionamento. Ocorre, todavia, que da análise dos atos constitutivos da Agravante (fls. 369/386), verifica-se que o imóvel penhorado não consta como sendo sua sede ou como nenhuma das suas unidades. Além disso, no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça (fls. 404), este descreve o imóvel penhorado como sendo uma área "totalmente gramada e arborizada, havendo construção apenas ao seu redor". Sendo assim, conclui-se que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o prosseguimento da execução comprometerá o regular funcionamento da Executada. Ressalte-se que os requisitos previstos no art. 739-A, §1°, do CPC/73 são cumulativos, de modo que ausente um deles, como se dá na presente hipótese, resta impossibilitada à atribuição de efeito suspensivo, tornando-se desnecessário o exame dos outros requisitos" (fls. 753-754, e-STJ).
3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508/PE, Segunda Turma, DJe 24.5.2018.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.