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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Embargos à execução · Efeito suspensivo

Julgado em 07/02/2019 · AgInt no REsp 1.754.930 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou: "Examinando o caso em tela, verifica-se que houve penhora de bem …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso dos autos, a Corte a quo asseverou: "Examinando o caso em tela, verifica-se que houve penhora de bem imóvel pertencente à Agravante, avaliado em valor superior ao da dívida cobrada, existindo, portanto, garantia idônea nos autos. Não é possível vislumbrar, contudo, os demais requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, em relação ao risco de lesão grave e de difícil reparação, sustenta a Agravante em suas razões recursais que o imóvel penhorado constitui campus universitário composto por um complexo educacional que contém os prédios onde exerce suas atividades, razão pela qual a sua expropriação antecipada inviabilizaria seu regular funcionamento. Ocorre, todavia, que da análise dos atos constitutivos da Agravante (fls. 369/386), verifica-se que o imóvel penhorado não consta como sendo sua sede ou como nenhuma das suas unidades. Além disso, no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça (fls. 404), este descreve o imóvel penhorado como sendo uma área "totalmente gramada e arborizada, havendo construção apenas ao seu redor". Sendo assim, conclui-se que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que o prosseguimento da execução comprometerá o regular funcionamento da Executada. Ressalte-se que os requisitos previstos no art. 739-A, §1°, do CPC/73 são cumulativos, de modo que ausente um deles, como se dá na presente hipótese, resta impossibilitada à atribuição de efeito suspensivo, tornando-se desnecessário o exame dos outros requisitos" (fls. 753-754, e-STJ).

3. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese da recorrente de que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução estariam preenchidos nos autos, exige reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.731.508/PE, Segunda Turma, DJe 24.5.2018.

4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801743627, publicação em 11/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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