PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO E CONFUSÃO EMPRESARIAL EM FRAUDE AO FISCO. CONFIGURAÇÃO. ABUSO DE PERSONALIDADE. PESSOAS JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO. EXISTÊNCIA DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão interlocutória proferida em Execução Fiscal que excluiu do polo passivo as empresas ora recorrentes.
2. O acórdão recorrido utilizou-se dos seguintes fundamentos (fls. 1632-1633, e-STJ): "É possível que o redirecionamento da Execução Fiscal ocorra sem o prévio contraditório, quando houver suspeitas fundadas de existência de grupo econômico e sucessão empresarial de fato. Na hipótese vertente, no cotejo entre os fatos relatados pela Fazenda Nacional e a decisão que havia determinado a inclusão das empresas na Execução Fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar fortes indícios de fraude aptos a promover o redirecionamento do feito executivo. Tais fatos revelaram, em preliminar análise, abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo num processo indutivo realizado adequadamente pelo Juízo, em um primeiro momento. As circunstâncias e demais documentos juntados no processo pela Fazenda Nacional foram devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária subsidiária das empresas (fls. 769/776 do processo principal)". Mais especificamente, o acórdão recorrido se apoia nos seguintes aspectos fáticos para concluir pela formação de grupo econômico de fato (fls. 1.633-1.634, e-STJ): "(...) Os elementos novos apresentados pela UNIÃO demonstram que o senhor WASHINGTON ARMÊNIO LOPES, ex-dirigente da empresa ASIA MOTORS DO BRASIL S/A, realmente aparece como representante da empresa IVC IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A no contrato de importação firmado entre esta, na qualidade de agente de vendas exclusivo, e a fabricante chinesa dos veículos TOWNER e TOPIC (fls. 702/710), bem como que a mesma pessoa física solicitou audiência com o Ministro do MIDIC, na qualidade de representante da empresa CNAUTO S/A (fls. 781/784). Convém frisar que, anteriormente, a importadora era a empresa SET TRADING S/A e a distribuidora a ASIA MOTORS DO BRASIL S/A. Registre-se, ainda, que a empresa IVC IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, que é a importadora dos veículos TOWNER e TOPIC, está em processo de incorporação pela empresa CN AUTO S/A, conforme informado à fl. 686. Infere-se do contexto probatório, então, que, tal como ocorreu com as empresa executada ASIA MOTORS DO BRASIL S/A, a empresa CN AUTO S/A busca obter incentivos fiscais, tendo como intermediário de seus interesses a mesma pessoa de WASHINGTON ARMÊNIO LOPES, que representava aquela primeira. A sentença estrangeira homologada pelo e. STJ, reproduzida na petição às fls. 605/606 e juntada por cópia às fls. 611/643, demonstra que WASHINGTON ARMÊNIO LOPES foi condenado por um TRIBUNAL INTERNACIONAL ARBITRAL a ressarcir os prejuízos causados a ASIA MOTORS CORPORATION por descumprimento de contrato de joint venture para importar e produzir os veículos TOWNER e TOPIC. A propósito, no pedido de habilitação no programa INOVAR-AUTO, para fins de fruição do incentivo fiscal, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do próprio MIDIC alertou para a necessidade de um exame mais acurado do pleito, justamente considerando a relação entre o Sr. WASHINGTON ARMÊNIO LOPES e a empresa postulante, a CN AUTO S/A, bem como a empresa ASIA MOTORS DO BRASIL, a qual importava veículos modelos TOWNER E TOPIC sob benefício de regime de incentivos fiscais, sem ter, todavia, sua contrapartida (fls. 769/770). Em decorrência de tal constatação, foi emitido parecer pela Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União (fls. 803 e seguintes, e transcrito, em parte, na petição da União, às fls. 598/602), o qual concluiu no sentido de possível configuração de sucessão empresarial".
3. A Corte de origem reconheceu a existência de um grupo econômico de fato, formado para burlar o fisco. Rever tal entendimento, que está atrelado aos aspectos fático-probatórios da causa, é inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7/STJ.
4. No que tange à interposição fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional"
5. Recurso Especial não conhecido.