HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
2. Hipótese em que o tempo de tramitação da ação penal em apreço não ultrapassa os limites da razoabilidade, não há desídia estatal, e o feito está sendo conduzido dentro dos padrões da normalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus (8), com advogados diferentes. Ademais, se alguma demora ocorreu também foi causada pela defesa, a qual, somente em 22/10/2018, deu entrada na resposta à acusação dos ora pacientes, após pedido de concessão de prazo suplementar.
3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que, na espécie, não ocorre.
4. No caso, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de extensão expondo que a imputação feita ao beneficiado na denúncia não pode ser considerada idêntica àquelas concernentes aos pacientes, pois estes integrariam a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e administrariam negócios da organização, realizando a movimentação de quantias elevadas de dinheiro e a lavagem do patrimônio obtido, possuindo, ainda, elevada influência nas questões atinentes à cooperativa Cooper Suzan. Ademais, ao contrário do corréu, que é primário, os pacientes ostentam antecedentes criminais.
5. Ordem denegada.