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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Operação cooper-suzan · Organização criminosa armada e lavagem de dinheiro · Excesso de prazo para formação da culpa · Inaplicabilidade do art

Julgado em 19/02/2019 · HC 475.559 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Hipótese em que o tempo de tramitação da …

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.

2. Hipótese em que o tempo de tramitação da ação penal em apreço não ultrapassa os limites da razoabilidade, não há desídia estatal, e o feito está sendo conduzido dentro dos padrões da normalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus (8), com advogados diferentes. Ademais, se alguma demora ocorreu também foi causada pela defesa, a qual, somente em 22/10/2018, deu entrada na resposta à acusação dos ora pacientes, após pedido de concessão de prazo suplementar.

3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que, na espécie, não ocorre.

4. No caso, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de extensão expondo que a imputação feita ao beneficiado na denúncia não pode ser considerada idêntica àquelas concernentes aos pacientes, pois estes integrariam a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e administrariam negócios da organização, realizando a movimentação de quantias elevadas de dinheiro e a lavagem do patrimônio obtido, possuindo, ainda, elevada influência nas questões atinentes à cooperativa Cooper Suzan. Ademais, ao contrário do corréu, que é primário, os pacientes ostentam antecedentes criminais.

5. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802804250, publicação em 11/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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