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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Fraude a licitações e organização criminosa · Operação ressonância · Prisão preventiva · Periculum libertatis

Julgado em 12/02/2019 · RHC 104.051 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE A LICITAÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. RECURSO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. O Juiz indicou o fumus comissi delicti e demonstrou o risco de reiteração delitiva a partir de fatos recentes dos autos, que denotam a periculosidade do recorrente, suspeito de pertencer a extensa organização criminosa que, de forma sofisticada e reiterada, fraudava e impedia a competitividade nas contratações do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia - Into e da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, a indicar grave ofensa ao setor de saúde.

3. A fundamentação do decisum não se mostra desarrazoada. Entretanto, a prisão preventiva, por ser a medida mais extrema entre todas as cautelares pessoais, somente deve ser imposta ao acusado quando outras medidas, elencadas no art. 319 do CPP, se mostrarem inadequadas ou insuficientes às exigências cautelares. Inteligência do art. 282, §§ 4º e 6º do CPP. 4. O réu não possui cargo ou função pública desde 2017. Consta da denúncia a narrativa de sua suposta participação na fraude de três licitações, o que não denota acentuada periculosidade social. A gravidade concreta dos fatos tidos como delituosos revelam a necessidade de alguma garantida da ordem pública, mas não se mostram suficientes para embasar a medida pessoal mais extremada.

5. Sob influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, é suficiente a fixação de cautelares diversas da prisão para, com menor carga coativa, proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar.

6. Recurso ordinário em habeas corpus provido a fim de, ratificada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares a ela alternativas, descritas no voto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802652168, publicação em 08/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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