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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prescrição · Processo julgado sob o rito dos repetitivos

Julgado em 21/02/2019 · AgInt no AREsp 1.409.126 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, ao qual está vinculado o Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE, por mim relatado, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 880, ao qual está vinculado o Recurso Especial repetitivo n.

1.336.026/PE, por mim relatado, firmou o entendimento de que "a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

2. A Primeira Seção, em embargos de declaração, modulou os efeitos desse julgado, para estabelecer que, no caso de "decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803188048, publicação em 28/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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