AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. TEMA 299/STF. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até eventual modulação da decisão proferida no RE 635.6888/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Decisão publicada em 23/11/2016.). Agravo não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. CESTA BÁSICA. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO. TEMA 299/STF. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.688/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "a redução da base de cálculo equipara-se à isenção parcial, para os fins do art. 155, § 2º, II, da CF/1988, o que viabiliza o estorno proporcional do crédido de ICMS." (Tema 299/STF).
2. Estando, pois, a decisão proferida pelo órgão fracionário desta Corte em consonância com o mencionado entendimento, não há motivo para a reforma da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até eventual modulação da decisão proferida no RE 635.6888/RS, a Suprema Corte possui entendimento no sentido de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Decisão publicada em 23/11/2016.). Agravo não provido.