HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, I E V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, C/C O ART. 40, I E V, TODOS DA LEI N.
11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MODUS OPERANDI. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A Corte local, quando provimento, por unanimidade, ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual, com vistas a restabelecer a prisão preventiva dos acusados, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, haja vista a insuficiência das medidas cautelares alternativas para evitar a prática de novos crimes e, consequentemente, para manter a ordem pública.
3. Ordem denegada.