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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de liminar · Mercosul · Implementação de padrão de placas automotivas e de sistema integrado de consultas sobre veículos · Resoluções do contran

Julgado em 26/02/2019 · AgInt na SLS 2.430 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR. MERCOSUL. IMPLEMENTAÇÃO DE PADRÃO DE PLACAS AUTOMOTIVAS E DE SISTEMA INTEGRADO DE CONSULTAS SOBRE VEÍCULOS. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. SUSPENSÃO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR. MERCOSUL. IMPLEMENTAÇÃO DE PADRÃO DE PLACAS AUTOMOTIVAS E DE SISTEMA INTEGRADO DE CONSULTAS SOBRE VEÍCULOS. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. SUSPENSÃO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É …

SUSPENSÃO DE LIMINAR. MERCOSUL. IMPLEMENTAÇÃO DE PADRÃO DE PLACAS AUTOMOTIVAS E DE SISTEMA INTEGRADO DE CONSULTAS SOBRE VEÍCULOS. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. SUSPENSÃO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária.

3. Há risco à ordem e à economia públicas quando demonstrado que procedimentos suspensos pelo Tribunal de origem em que foram investidas grandes somas do orçamento público já avançaram no tempo, não sendo possível o retrocesso ao status quo ante.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802808102, publicação em 01/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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