A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu habeas corpus a condenado por tráfico de drogas para reconhecer o direito de recorrer em liberdade: a negativa apoiou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos, e a quantidade de droga não foi usada pelas instâncias para fundamentar a prisão, ressalvadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal e nova prisão diante de fato novo. (STJ · 19/02/2019.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →A defesa impetrou habeas corpus contra a sentença, mantida pelo tribunal de origem, que negou ao paciente o direito de apelar em liberdade após a condenação por tráfico ilícito de drogas.
Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau afirmou a presença de indícios de autoria e de materialidade, mas não apontou elementos concretos que demonstrassem a necessidade da custódia, amparando-se só na gravidade abstrata do crime. A Turma observou que a quantidade de droga apreendida não era desprezível, mas as instâncias ordinárias não a utilizaram como fundamento da prisão, de modo que o STJ não poderia suprir a motivação. A prisão processual dissociada de elemento concreto e individualizado não se sustenta.
A ordem foi concedida para que o paciente recorra em liberdade, se não estiver preso por outro motivo, sem prejuízo de o juízo processante impor as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal ou decretar nova prisão diante de fato novo.
Para a advocacia criminal, o julgado reforça que a negativa do direito de apelar em liberdade exige fundamentação concreta, e que circunstâncias não invocadas pelas instâncias ordinárias não podem ser acrescentadas para manter a custódia.
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios …
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 2. No mais, apesar da quantidade de droga apreendida não ser considerada irrelevante, as instâncias ordinárias não utilizaram tal circunstância para fundamentar a prisão.
3. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar.
4. Ordem concedida a fim de assegurar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante; ou da decretação de nova prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.