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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Decisão da presidência do stj que considerou o agravo em recurso especial intempestivo · Aplicação do código de processo civil de 2015 · Pretensão de comprovação da tempestividade no agravo interno

Julgado em 21/02/2019 · AgInt no AREsp 1.355.979 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Francisco Falcão, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade: sob o CPC/2015, a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, e a falta dessa prova não é vício formal sanável por juntada posterior de documento (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015). (STJ · 21/02/2019.)

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Análise

O caso chegou à Segunda Turma por agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que, antes da distribuição, não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo. A parte pretendia demonstrar a tempestividade apenas no agravo interno, com a comprovação posterior de que o prazo teria sido afetado por feriado.

O relator, ministro Francisco Falcão, registrou que os arts. 1º e 3º da Resolução/STJ n. 17, de 4/9/2013, e o art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autorizam a Presidência a não conhecer de recursos intempestivos. Aplicou o enunciado administrativo n. 3 do STJ, que exige os requisitos de admissibilidade do novo CPC para recursos contra decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016, e o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual o feriado local deve ser comprovado no momento da interposição. Citou o entendimento da Corte Especial no AREsp n. 957.821/MS, para o qual essa comprovação não é vício formal corrigível com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

No caso concreto, a intimação da decisão de inadmissibilidade ocorreu em 15.5.2018; o prazo de 15 dias úteis, contado nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015, começou em 16.5.2018 e terminou em 5.6.2018, mas o recurso foi interposto em 6.6.2018. A Turma acrescentou que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, à luz da Lei n. 662/1949, alterada pela Lei n. 10.607/2002, e da Lei n. 6.802/1980.

Para a advocacia cível e de direito público, o acórdão indica que a prova de feriado local ou de suspensão de expediente deve acompanhar a própria petição do recurso, sem expectativa de saneamento no agravo interno.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONSIDEROU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os arts. 1º e 3º da Resolução/STJ n. 17, de 4/9/2013, e o art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autorizam a Presidência do STJ, antes da …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONSIDEROU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os arts. 1º e 3º da Resolução/STJ n. 17, de 4/9/2013, e o art.

21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24/2016, autorizam a Presidência do STJ, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer os recursos intempestivos, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.209.077/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 26/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.226.043/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018. II - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Conforme prevê o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso. IV - Assim, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a comprovação da tempestividade do recurso não constitui vício formal de modo a possibilitar sua correção, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por meio da juntada de documento em momento posterior à interposição do recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.041.706/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp n. 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017. V - No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 15.5.2018 (terça-feira). Assim, contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do CPC/2015, iniciou-se em 16.5.2018 (quarta-feira), primeiro dia útil após a data de publicação, encerrando-se no dia 5.6.2018 (terça-feira). Todavia, a parte somente interpôs o recurso especial no dia 6.6.2018, o que o torna intempestivo. VI - Ressalte-se, por fim, que "o dia de corpus christi não é previsto como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei n. 662/1949, alterada pela Lei n. 10.607/2002, e a Lei n. 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais" (AgInt no AREsp n.

1.167.193/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe 13/4/2018.) VII - Agravo interno improvido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802262324, publicação em 01/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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