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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviço público de transporte · Ação de indenização por danos materiais · Incidência do enunciado n · 280 da súmula do stf

Julgado em 21/02/2019 · AgInt no REsp 1.493.382 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A hipótese em comento diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela em que a recorrente, concessionária de serviço municipal de transporte público …

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A hipótese em comento diz respeito a ação de indenização por danos materiais c/c pedido de antecipação de tutela em que a recorrente, concessionária de serviço municipal de transporte público coletivo, pretende a declaração de ilegalidade do serviço de transporte coletivo alternativo exercido por permissionários em itinerários diversos daqueles estabelecidos em contrato entabulado com a Municipalidade. II - Pretende a responsabilização de a edilidade exercer a fiscalização da prestação do serviço público referido. Pleiteia, ainda, a condenação dos permissionários e do Município na indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), com a aplicação de multa diária em razão do descumprimento do julgado (fls. 1-28). III - Na sentença de primeiro grau deu-se parcial provimento aos pedidos, "para declarar a ilegalidade do transporte coletivo realizado pelos permissionários/requeridos em itinerários diversos e além dos permitidos/contratados, condenando-os, por conseqüência, a cumprirem os horários e itinerários previstos nos contratos de permissão por eles mesmos firmados, fls. 56/91, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada, bem como a aplicação de outras sanções cabíveis e suficientes a efetivação da presente decisão, na forma do §5° do art. 461 do CPC" (fls. 805-815). IV - Interpostas apelações pela autora e pelos permissionários, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao primeiro recurso, vencido em parte o relator, e deu parcial provimento ao segundo recurso, à unanimidade. V - No voto vencido, o Relator reformou a sentença para entender pela responsabilidade do Município na fiscalização dos serviços prestados pelos permissionários, para fixar os astreintes, em desfavor do Município e dos permissionários, com fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para condenar os permissionários nos lucros cessantes, dando parcial provimento ao apelo da autora, e deu parcial provimento ao apelo dos permissionários para deferir os pedidos de assistência judiciária gratuita (fls. 930-951). VI - Já no voto vencedor, deu-se parcial provimento à primeira apelação, "para condenar o Município de Sete Lagoas a fiscalizar os serviços prestados pelos permissionários e pela concessionária para determinar que estes restrinjam sua atuação aos itinerários que lhes foram outorgados e cumpram as cláusulas dos contratos, sob pena de multa cominatória em desfavor do Município no valor de R$3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (fls. 951-962). VII - No referido voto majoritário, foi afastada a condenação dos permissionários nos lucros cessantes, afastada a imposição de multa cominatória aos permissionários e reduzido o valor dessa em desfavor do Município para R$ 3.000,00 (três mil reais). VIII - Em razão disso, foram interpostos embargos infringentes pela recorrente, os quais não foram conhecidos, vencido o relator, com instalação de preliminar de decisão ultra petita. IX - Com efeito, verifica-se existir divergência parcial no julgamento da apelação interposta pela recorrente no que tange aos seguintes pontos: condenação dos permissionários nos lucros cessantes, extensão da multa cominatória aos permissionários e quantum da referida multa cobrada do Município. X - No entanto, conforme exposto, o voto vencido não manteve o entendimento exposto na sentença, dando parcial provimento à apelação da recorrente, para determinar a condenação dos permissionários na indenização por danos materiais, impor ao Município o pagamento dos astreintes e fixar o valor desses em R$

5.000,00 (cinco mil reais). XI - Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal possui entendimento assentado no sentido de que, para o cabimento dos embargos infringentes, nos termos do artigo 530 do CPC/73, necessário, além de divergência qualificada, com o voto vencido e a reforma da sentença, que o voto minoritário tenha sido pela manutenção da sentença, o que não ocorre no caso em comento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 483.525/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 27/09/2016; A TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016. XII - Adiante, com relação à condenação do Município pelos prejuízos sofridos pela quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e pela omissão no poder de fiscalização, bem como quanto à condenação dos permissionários na indenização por lucros cessantes, assim se manifestou a Corte a quo XIII - Nesse cenário, considerando que o próprio representante legal da autora e o Agente Fiscal do Município (testemunha arrolada pela Turi) alegam que a empresa requerente se utiliza de linhas não licitadas e que extrapolam o itinerário estabelecido pelo contrato de concessão, atuando em trajetos similares àqueles realizadas pelos permissionários tem-se que tanto a autora (concessionária) quanto os réus (permissionários) atuam em desconformidade com contrato firmado com o Município. XIV - Verifica-se ter o Tribunal Estadual decidido a lide com base na interpretação de legislação municipal, qual seja, as Leis Municipais ns. 6.595/2001 e 7.407/2007, bem como no contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais. XV - Sendo assim, incabível a reapreciação dos referidos parâmetros estabelecidos pela Corte de origem, sob pena de ofensa às Súmulas ns. 280/STF e 7 e 5/STJ. XVI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402864540, publicação em 01/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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