A Sexta Turma do STJ, relator ministro Sebastião Reis Júnior, negou provimento ao agravo regimental e manteve o reconhecimento da intempestividade de recurso especial em matéria criminal interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Os prazos recursais criminais são contínuos e peremptórios e não se interrompem nem se suspendem nos feriados (art. 798 do CPP). (STJ · 07/02/2019.)
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Liberar 24h grátis →O agravo regimental foi interposto contra decisão que considerou intempestivo recurso especial em matéria processual penal. A discussão envolveu os arts. 994, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e o art. 798 do CPP, mencionados no cabeçalho da ementa.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º do Código de Processo Penal. A Turma acrescentou que, segundo a jurisprudência do STJ, os prazos para interposição de recursos em matéria criminal são contínuos e peremptórios, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal, e não se interrompem nem se suspendem nos feriados.
A Turma concluiu que as razões do agravo não infirmavam o entendimento da decisão agravada e negou provimento ao recurso.
Para a advocacia criminal, o acórdão impõe a contagem do prazo do recurso especial criminal de forma contínua, sem descontar feriados, o que exige controle rigoroso da data final de interposição.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 994, 1.003, § 5º, E 1.029, TODOS DO CPC, BEM COMO O ART. 798 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. 1. Intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. O …
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTS. 994, 1.003, § 5º, E 1.029, TODOS DO CPC, BEM COMO O ART. 798 DO CPP. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
1. Intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. 2. O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.