AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME DO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL NO CASO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME DO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL NO CASO AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Inexistindo patente ilegalidade a ser reparada, não há razão para processar o habeas corpus.
2. O pretendido afastamento do caráter hediondo do delito previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 é questão que demanda debate mais amplo, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Em princípio, a conduta descrita no referido dispositivo se enquadra no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade na sua consideração como crime de natureza hedionda.
3. Agravo regimental improvido.