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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · Desapropriação indireta · Violação do art · 535 do cpc/73

Julgado em 19/02/2019 · AgInt no REsp 1.635.462 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSSAMENTO DE TERRENO DA MARINHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSSAMENTO DE TERRENO DA MARINHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSSAMENTO DE TERRENO DA MARINHA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inviável o conhecimento da alegada violação do art. 535 do CPC/1973 quando o recorrente, apesar de anunciar que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro, apresenta arrazoado genérico, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Incide na espécie o enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Havendo o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a inversão do ônus probatório foi equacionada, principalmente em razão do fato de que a recorrente não teria conseguido demonstrar o efetivo apossamento administrativo do imóvel de sua propriedade, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Ademais, no ponto, o acórdão recorrido também considerou que à época a jurisprudência contemporânea afirmava ser do autor o ônus de comprovar que as terras não constituíam terreno de marinha, fundamento não rebatido pelo recorrente, ensejando a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - No que diz respeito à irresignação constante na alínea c da parte expositiva, tem-se o descabimento da análise da controvérsia no âmbito do recurso especial, uma vez que se trata de temática de natureza constitucional, questão afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. V - Em relação à apontada afronta a dispositivos do Decreto-Lei n.

9.760/46, o acórdão recorrido entendeu não constituir erro de fato questão que foi apreciada de forma diversa à pretensão autoral e encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes: AR n. 5.576/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 21/9/2018; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.542.373/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018. VI - Sobre a suposta existência de fundamento autônomo não enfrentado, qual seja, a existência de usucapião, ressalta-se a ausência de prequestionamento da matéria, a ensejar a incidência do óbice do enunciado n. 282 da Súmula do STF. VII - No que diz respeito à alegação de afronta a artigo do Decreto n. 3.365/41, sob o argumento de que o desapossamento de terreno de marinha daria ensejo à indenização, tem-se que as razões recursais apresentadas pela recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que considerou acerca da ausência de provas quanto a tratar-se de terreno de marinha. Incidência, no tópico, da Súmula n. 284/STF. VIII - Por fim, verifica-se que não houve falta de prestação jurisdicional ou julgamento citra petita, mas mero inconformismo do recorrente. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503132370, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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