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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Conflito negativo de competência entre a primeira e a quarta turmas do superior tribunal de justiça · Litígio entre usuário e concessionária de serviço público de energia elétrica · Programa "luz no campo" · Pedido de restituição

Julgado em 01/02/2019 · CC 150.055 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito GonçalvesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA "LUZ NO CAMPO". PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS PELO USUÁRIO PARA A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RISTJ, ART. 9º.

Resultado do julgamento

Conflito conhecido e provido para declarar competente a Segunda Seção (Quarta Turma) do STJ.

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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA "LUZ NO CAMPO". PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS PELO USUÁRIO PARA A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RISTJ, ART. 9º. 1. Hipótese em que, na origem, o usuário do serviço público de energia …

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A QUARTA TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA "LUZ NO CAMPO". PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS PELO USUÁRIO PARA A EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RISTJ, ART. 9º.

1. Hipótese em que, na origem, o usuário do serviço público de energia elétrica postula a restituição dos valores por ele pagos a título de financiamento de extensão de rede de energia elétrica, com o fim de que sua propriedade rural passasse a receber o serviço público em questão. Programa "Luz no Campo".

2. Questão diversa daquela que foi objeto do CC 138.405/DF (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016), em que se decidiu pela competência da Primeira Seção por estar em discussão na origem a adequação do serviço público concedido e a responsabilidade da concessionária pela alegada má prestação do serviço.

3. Ausente nos presentes autos discussão acerca da prestação do serviço público.

4. A relação jurídica objeto de discussão nestes autos, embora informada por preceitos de ordem pública, manifestou-se na esfera privada das partes, com a adesão do consumidor ao negócio jurídico entabulado com a concessionária, para fim de extensão da rede elétrica até a propriedade rural do consumidor.

5. Conflito conhecido e provido para declarar competente a Segunda Seção (Quarta Turma) do STJ.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603128516, publicação em 07/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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