HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo processante; ou de nova decretação de prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos - o que não ocorreu na espécie.
3. Além disso, o Paciente é primário e, a despeito da variedade da droga, a quantidade apreendida foi pequena (0,29g de crack, 0,42g de cocaína e 1,85g de maconha).
4. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo processante; ou de nova decretação de prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida.