RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE DO PRIMEIRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA DO SEGUNDO RECORRENTE. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE DO PRIMEIRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA DO SEGUNDO RECORRENTE. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Constatado que o pleito de soltura do primeiro recorrente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação provisória do segundo recorrente encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a sua periculosidade social, extraída da quantidade de entorpecentes encontrada em seu poder, a saber, 3,010kg (três quilos e dez gramas) de cocaína, bem como do fato de ter sido apreendida também uma arma de fogo. Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.