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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

33 da lei n · 11.343/2006 e art · 16 da lei n · 10.826/2003

Julgado em 07/02/2019 · RHC 105.972 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE DO PRIMEIRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA DO SEGUNDO RECORRENTE. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE DO PRIMEIRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA DO SEGUNDO RECORRENTE. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE DO PRIMEIRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA DO SEGUNDO RECORRENTE. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Constatado que o pleito de soltura do primeiro recorrente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

3. Na espécie, a segregação provisória do segundo recorrente encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a sua periculosidade social, extraída da quantidade de entorpecentes encontrada em seu poder, a saber, 3,010kg (três quilos e dez gramas) de cocaína, bem como do fato de ter sido apreendida também uma arma de fogo. Portanto, mostra-se evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.

4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803180725, publicação em 01/03/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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