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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recorrente denunciado sob a acusação de infringir o art · 273, § 1°, 1°-b, inciso i, do código penal (vender medicamentos sem o registro exigido no órgão da vigilância sanitária competente) · Inépcia da denúncia · Trancamento da a

Julgado em 07/02/2019 · RHC 102.965 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 273, § 1°, 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (VENDER MEDICAMENTOS SEM O REGISTRO EXIGIDO NO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 273, § 1°, 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (VENDER MEDICAMENTOS SEM O REGISTRO EXIGIDO NO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO SOB A ACUSAÇÃO DE INFRINGIR O ART. 273, § 1°, 1°-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (VENDER MEDICAMENTOS SEM O REGISTRO EXIGIDO NO ÓRGÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo, produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, quando exigível, são condutas tipificadas como crime (inteligência combinada do art. 273, caput, e §§ 1.º e 1.º-B, inciso I, do Código Penal).

2. Considerando que o estabelecimento não tinha permissão para comercializar qualquer medicamento desde 2008, bem como a extensa e abrangente gama de produtos sujeitos ao regime sanitário, compreendendo medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, que não podem ser industrializados, expostos à venda, ou entregues a consumo, sem o registro do órgão competente. Arts. 1.º e 12, da Lei n.º 6360/76, e regulamento (arts. 1.º e 12, do Decreto n.º 79.094/76), cabe a instrução criminal demonstrar quais os produtos apreendidos no estabelecimento do acusado estariam sujeitos ao regime de vigilância sanitária.

3. Assim, em que pese a exordial não especificar um a um os medicamentos encontrados na fiscalização da autoridade sanitária, cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível ao Recorrente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. Precedentes.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802381275, publicação em 27/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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