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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de descaminho · Apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional · Ausência de particularização do dispositivo de lei federal acerca do qual teria havido divergência · Incidência da súmula n.º 284 da suprema

Julgado em 05/02/2019 · AgRg no REsp 1.776.527 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL TERIA HAVIDO DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente, tal como ocorre na espécie, consubstancia óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. Incide, à hipótese, mutatis mutandis, o disposto no enunciado n.º 284 da Súmula desta Corte.

2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, "acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no AREsp n.º 1.141.562/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802855420, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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