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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ipi · Desembaraço aduaneiro · Saída do estabelecimento importador · Reconhecimento de repercussão geral da matéria de fundo, pelo stf, no re 946.648/sc (tema 906)

Julgado em 25/02/2019 · EDcl no AgRg no REsp 1.442.778 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 946.648/SC (TEMA 906). ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 946.648/SC (TEMA 906). ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. …

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO, PELO STF, NO RE 946.648/SC (TEMA 906). ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O tema debatido nos presentes Embargos de Declaração, qual seja, incidência de IPI na revenda de produto industrializado após a sua importação, é objeto de repercussão geral perante o STF (RE 946.648/SC - Tema 906).

2. Tendo em vista que a questão controvertida nestes autos diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, o julgamento imediato do Recurso Especial seria prematuro e, sendo assim, os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de origem, para que, uma vez publicado o acórdão paradigma a ser proferido pelo STF, seja o inconformismo apreciado na forma da lei (art. 1.039 do Código Fux).

3. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400595514, publicação em 28/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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