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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Análise do mérito · Princípio da oficialidade · Prisão preventiva · Homicídio qualificado

Julgado em 12/02/2019 · HC 486.966 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS AS TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS AS TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS AS TESTEMUNHAS. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. No caso, a prisão preventiva da paciente, decretada na sentença, está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o (i) modus operandi do delito (teria premeditado, mediante paga, a morte do seu companheiro, oferecendo dinheiro a diversas pessoas para a realização do ato, e a execução foi efetiva com a sua ajuda, durante o repouso noturno); as (ii) ameaças sofridas pelas testemunhas; e a (iii) quantidade de pena imposta (18 anos de reclusão). Adequação aos artigos 312 e 387, §1° do Código de Processo Penal. Ausência de constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803465934, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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