TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Devolução dos autos ao tribunal de origem · Matéria afetada à sistemática de repercussão geral · Decisão irrecorrível

Julgado em 12/02/2019 · AgInt no AREsp 1.222.620 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ ou repercussão geral pelo STF. Precedentes. 2. O presente …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ ou repercussão geral pelo STF. Precedentes.

2. O presente recurso discute a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF para ingressar na lide que busca cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo FCVS submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR. No mesmo sentido, colho as seguintes decisões monocráticas: REsp

1.277.076/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 4/2/2019; REsp

1.707.034/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 4/2/2019; REsp 1.514.092, Rel. Min. Gurgel de Farias, DJe 19/12/2018.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703284202, publicação em 21/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual