AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA 984. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA 984. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso especial da defesa (e-STJ, fls. 458-480), que trata de honorários advocatícios, está suspenso na origem (e-STJ, fl. 554-558), aguardando o julgamento do Tema 984 submetido ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior. Desse modo, não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que a apreciação da referida matéria deve aguarda a definição da questão submetida a Terceira Seção.
1.1. Cumpre destacar que, no âmbito dos Recursos Especiais ns.
1.656.322/SC e 1.665.033/SC, o Ministro Rogério Schietti Cruz, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC.
2. Agravo regimental improvido.