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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Honorários advocatícios · Defensor dativo · Tema 984 · Suspensão da matéria

Julgado em 12/02/2019 · AgRg nos EDcl no REsp 1.753.726 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA 984. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA 984. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial da defesa (e-STJ, fls. 458-480), que trata de honorários advocatícios, está suspenso na origem (e-STJ, fl. 554-558), aguardando o julgamento do Tema 984 submetido ao rito dos recursos repetitivos …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA 984. SUSPENSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O recurso especial da defesa (e-STJ, fls. 458-480), que trata de honorários advocatícios, está suspenso na origem (e-STJ, fl. 554-558), aguardando o julgamento do Tema 984 submetido ao rito dos recursos repetitivos perante esta Corte Superior. Desse modo, não há nenhuma omissão a ser sanada, uma vez que a apreciação da referida matéria deve aguarda a definição da questão submetida a Terceira Seção.

1.1. Cumpre destacar que, no âmbito dos Recursos Especiais ns.

1.656.322/SC e 1.665.033/SC, o Ministro Rogério Schietti Cruz, determinou o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do CPC.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801746710, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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