AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 6.000,00). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 6.000,00). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação ordinária visando o recebimento do valor que entende devido em razão de contrato de seguro firmado com J. MALUCELLI SEGURADORA S/A. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00.
2. Na hipótese em exame, o valor de R$ 6.000,00 fixado, a título de verba honorária, pela instância ordinária não se caracteriza, de plano, como irrisório, ao contrário do que alega a recorrente, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição, tendo sido sopesado o trabalho do causídico na condução da demanda.
3. Inviável a verificação do serviço prestado pelo advogado, em face da natureza e das peculiaridades da causa, por exigir o reexame fático da causa, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ, mormente quando o montante fixado não se revela desproporcional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.