TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários advocatícios · Fixação com base no art · 20, § 4º, do cpc/1973 · Não vinculação aos limites previstos no § 3º do referido artigo

Julgado em 30/08/2018 · AgInt no AREsp 1.285.277 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 6.000,00). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 6.000,00). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ordinária visando o recebimento do valor que entende devido em razão de contrato de seguro firmado com J. …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO VINCULAÇÃO AOS LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO REFERIDO ARTIGO. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 6.000,00). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de ação ordinária visando o recebimento do valor que entende devido em razão de contrato de seguro firmado com J. MALUCELLI SEGURADORA S/A. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00.

2. Na hipótese em exame, o valor de R$ 6.000,00 fixado, a título de verba honorária, pela instância ordinária não se caracteriza, de plano, como irrisório, ao contrário do que alega a recorrente, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição, tendo sido sopesado o trabalho do causídico na condução da demanda.

3. Inviável a verificação do serviço prestado pelo advogado, em face da natureza e das peculiaridades da causa, por exigir o reexame fático da causa, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ, mormente quando o montante fixado não se revela desproporcional.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800984420, publicação em 04/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual