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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Doença mental posterior ao fato criminoso · Sentença condenatória com conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança · Pena reclusiva afastada em recurso exclusivo da defesa · Proibição de reformatio in pejus

Julgado em 12/02/2019 · AgRg no HC 469.698 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOENÇA MENTAL POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PENA RECLUSIVA AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO PELA REPRIMENDA APLICADA AO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena nos autos da Apelação Criminal n. 990.08.147507-3.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOENÇA MENTAL POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PENA RECLUSIVA AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO PELA REPRIMENDA APLICADA AO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOENÇA MENTAL POSTERIOR AO FATO CRIMINOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEDIDA DE SEGURANÇA. PENA RECLUSIVA AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PRESCRICIONAL AFERIDO PELA REPRIMENDA APLICADA AO RÉU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

1. "A prescrição nos casos de sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Precedentes." (AgRg no REsp 1656154/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017).

2. Embora a superveniência de doença mental do réu permita a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança, nos termos do art. 41 do Código Penal, não se pode afirmar que tal substituição alteraria a natureza do título condenatório.

3. Por outro lado, não poderia a Corte de origem, em recurso exclusivo da defesa, cassar a condenação imposta ao paciente e modificar a natureza do título judicial (aplicação de medida de segurança), a pretexto de que a exclusão da pena seria favorável ao paciente. Proibição de reformatio in pejus.

4. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, a teor do art. 112, I, do Código Penal. Precedentes.

5. Agravo regimental provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória da pena nos autos da Apelação Criminal n. 990.08.147507-3.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802426635, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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