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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cautelar de exibição de documentos · Prescrição da ação principal · Declaração

Julgado em 12/02/2019 · AgInt no AREsp 1.276.368 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relator ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno no AREsp 1.276.368 e manteve o entendimento de que, constatada a prescrição da pretensão principal, ela pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório de exibição de documentos. A Turma partiu da orientação pacificada segundo a qual a exibição de extratos bancários é cabível enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. (STJ · 12/02/2019.)

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Análise

O caso trata de cautelar de exibição de documentos levada ao STJ por agravo interno no agravo em recurso especial. A ementa não informa quem recorreu nem detalha o que decidiram as instâncias anteriores; registra apenas que a controvérsia era a possibilidade de declarar, na própria cautelar, a prescrição da ação principal.

Para o relator, ministro Raul Araújo, a Corte pacificou o entendimento, firmado pela Segunda Seção no REsp 1.133.872/PB, relatado pelo ministro Massami Uyeda, de que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Segundo esse precedente, trata-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita a recusa ou a condicionantes, como o adiantamento dos custos pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição. O mesmo precedente ressalva que cabe ao correntista demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos da contratação, e especificar com precisão os períodos dos extratos pretendidos.

No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão principal, a Turma entendeu que ela pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório, e o agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia cível e bancária, o acórdão indica que o dever de exibir extratos está atrelado à eventual ação principal ainda não prescrita, de modo que a prescrição desta pode ser discutida já na cautelar preparatória.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp

1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012).

2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800833466, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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