A Quarta Turma do STJ, relator ministro Raul Araújo, negou provimento ao agravo interno no AREsp 1.276.368 e manteve o entendimento de que, constatada a prescrição da pretensão principal, ela pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório de exibição de documentos. A Turma partiu da orientação pacificada segundo a qual a exibição de extratos bancários é cabível enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. (STJ · 12/02/2019.)
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Liberar 24h grátis →O caso trata de cautelar de exibição de documentos levada ao STJ por agravo interno no agravo em recurso especial. A ementa não informa quem recorreu nem detalha o que decidiram as instâncias anteriores; registra apenas que a controvérsia era a possibilidade de declarar, na própria cautelar, a prescrição da ação principal.
Para o relator, ministro Raul Araújo, a Corte pacificou o entendimento, firmado pela Segunda Seção no REsp 1.133.872/PB, relatado pelo ministro Massami Uyeda, de que cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles. Segundo esse precedente, trata-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita a recusa ou a condicionantes, como o adiantamento dos custos pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição. O mesmo precedente ressalva que cabe ao correntista demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos da contratação, e especificar com precisão os períodos dos extratos pretendidos.
No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão principal, a Turma entendeu que ela pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório, e o agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia cível e bancária, o acórdão indica que o dever de exibir extratos está atrelado à eventual ação principal ainda não prescrita, de modo que a prescrição desta pode ser discutida já na cautelar preparatória.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual "... é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos" (REsp
1.133.872/PB, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 28/3/2012).
2. No caso, uma vez constatada a ocorrência da prescrição da pretensão principal, esta pode ser reconhecida no bojo do procedimento cautelar preparatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento.