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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Flagrante preparado · Delito de natureza permanente · Laudo toxicológico feito por amostragem

Julgado em 19/02/2019 · AgRg no AgRg no REsp 1.455.188 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS DIRIGIDAS A FINS DIVERSOS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVAMENTO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LAUDO TOXICOLÓGICO FEITO POR AMOSTRAGEM. VÁLIDO. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHA RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. MEDIDA DESNECESSÁRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. DUAS CONDUTAS CRIMINOSAS DIRIGIDAS A FINS DIVERSOS. ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando o tráfico de drogas, na condutas de "guardar", "transportar" e "trazer consigo", de delito de natureza permanente, a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial ("compra fictícia"), o que afasta a alegação de flagrante preparado.

2. O exame técnico foi regularmente produzido, nos termos do art. 160 do Código de Processo Penal, tendo como base amostra média de 2, 0 g da substância apreendida, cujo resultado deu positivo para a presença de cocaína, e a indicação dos métodos e análises empregados. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a realização do laudo pericial por amostragem (AgRg no AREsp

1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017).

3. Sendo o julgador o destinatário final da prova, é permitido a ele, em decisão fundamentada, o indeferimento de diligências requeridas pela parte, quando forem consideradas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. Logo, certificada pelas instâncias ordinárias a prescindibilidade da ouvida da testemunha residente no exterior, a alteração desse entendimento encontra óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A exacerbação da pena-base, pelo delito de tráfico de drogas, tem como fundamento a gigantesca quantidade de droga apreendida (100 kg de cocaína) e o modus operandi do grupo criminoso. Já, em relação ao delito de associação, foi aferida, tão somente, a quantidade de entorpecente, o que justifica a adoção de frações distintas para o aumento das sanções básicas, sem se falar em violação do art. 59 do Código Penal.

5. Assentado, de maneira incontroversa no acórdão recorrido, a prática de dois delitos distintos, pois, embora tenham se delineado em um mesmo cenário fático, observa-se a intenção criminosa dirigida a finalidades diversas, deve ser mantida a aplicação da regra do concurso material (REsp 730.609/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 14/11/2005).

6. O pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, por falta de comprovação do vínculo subjetivo entre os agentes, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súm. 7/STJ).

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401119783, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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