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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.040, cpc/2015 · Pis/pasep e cofins · Base de cálculo · Receita ou faturamento

Julgado em 19/02/2019 · REsp 1.215.148 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, em reexame por força do art. 1.040 do CPC/2015, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para aplicar a tese vinculante do STF no RE n. 574.706 (Tema 69/STF), segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, com ressalva do entendimento pessoal do relator e manutenção da prescrição quinquenal anterior à impetração. (STJ · 19/02/2019.)

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Análise

O recurso especial discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS e voltou a julgamento na Segunda Turma em juízo de reexame previsto no art. 1.040 do CPC/2015, após o Supremo Tribunal Federal firmar, no RE n. 574.706, a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo dessas contribuições (Tema 69/STF).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, registrou que não havia no processo hipótese fática distinta nem questão jurídica não examinada (art. 966, § 6º, do CPC/2015) que permitisse distinção ou superação, de modo que o precedente vinculante deveria ser aplicado em sua integralidade, nos termos dos arts. 927, III; 985, I e II; 1.039; e 1.040, II, do CPC/2015. Ressalvou, porém, o entendimento pessoal já exposto no REsp n. 1.144.469, julgado pela Primeira Seção, em atenção à jurisprudência formada com as Súmulas 191 e 258 do extinto TFR, e advertiu que a extensão das razões do STF a outros tributos sobre receita ou faturamento deve ser feita com cautela e de forma individualizada.

Quanto à modulação de efeitos pleiteada pela Fazenda Nacional, a Turma entendeu tratar-se de questão acessória, de natureza constitucional, cuja análise cabe somente ao Supremo Tribunal Federal. Ficou mantido o reconhecimento da prescrição dos valores recolhidos antes dos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança, conforme o RE n. 566.621/RS.

Para a advocacia tributária, o acórdão orienta a aplicação direta do Tema 69/STF nos processos em reexame e indica que pedidos de restituição ou compensação ficam limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REEXAME POR FORÇA DO ART. 1.040, CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF: RE N. 574.706 RG / PR. 1. O STF, no julgamento do RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017), firmou tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do …

RECURSO ESPECIAL. REEXAME POR FORÇA DO ART. 1.040, CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF: RE N. 574.706 RG / PR.

1. O STF, no julgamento do RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017), firmou tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (Tema 69/STF).

2. Não há quaisquer elementos no processo em questão (situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada - art. 966, §6º, do CPC/2015) que permitam realizar um juízo de distinção ou de superação em relação ao precedente vinculante oriundo do Supremo Tribunal Federal, de modo que deve ser aplicado em sua integralidade, consoante os arts. 927, III; 985, I e II; 1.039; e 1.040, II, do CPC/2015.

3. Ressalva de entendimento pessoal do relator discordante do posicionamento do STF, já explicitado na ocasião do julgamento do REsp. n. 1.144.469 - PR (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel p/acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em

10.08.2016).

4. A ressalva de entendimento se dá em homenagem a uma jurisprudência inaugurada há mais de 30 (trinta) anos com as Súmulas nn. 191 e 258 do extinto TFR, e em respeito às inúmeras e indesejadas consequências sistêmicas e econômicas de dimensões ainda não avaliadas que as razões de decidir do precedente lavrado pelo Supremo Tribunal Federal poderão ensejar quando empregadas em outros casos onde se discute a tributação sobre a receita, o faturamento ou parcela destes. Desta forma, a avaliação da pertinência da aplicação das razões de decidir do precedente do STF nos demais casos haverá que ser feita com cautela e de forma individualizada, consoante o regramento próprio de cada tributo sob exame.

5. A questão da modulação de efeitos é processual acessória ao pedido principal da FAZENDA NACIONAL que se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e que foi decidida sob argumentação com predominância constitucional no repetitivo RE n. 574.706 RG / PR (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017). Sendo assim, somente ao Supremo Tribunal Federal caberá analisar a possibilidade de suspender os processos sobre o tema a fim de aguardar a modulação dos efeitos do que ali decidido.

6. Mantido o reconhecimento da prescrição do direito da impetrante de pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em questão recolhidos antes dos cinco anos que antecedem a impetração do mandado de segurança, consoante o precedente vinculante do STF firmado no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005).

7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001740534, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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