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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Imprestabilidade de faturas emitidas unilateralmente pra fins de compensação com base no art · 45 da lei nº 8.541/1992 · Indeferimento de pedido de prova pericial

Julgado em 19/02/2019 · EDcl no REsp 1.464.043 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DE FATURAS EMITIDAS UNILATERALMENTE PRA FINS DE COMPENSAÇÃO COM BASE NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541/1992. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DE DIREITO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DE FATURAS EMITIDAS UNILATERALMENTE PRA FINS DE COMPENSAÇÃO COM BASE NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541/1992. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. 1. No que tange ao alegado erro de premissa, segundo o qual as faturas foram emitidas pela própria cooperativa, ora embargante, a com discriminação de IRRF, e …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DE FATURAS EMITIDAS UNILATERALMENTE PRA FINS DE COMPENSAÇÃO COM BASE NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541/1992. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. 1. No que tange ao alegado erro de premissa, segundo o qual as faturas foram emitidas pela própria cooperativa, ora embargante, a com discriminação de IRRF, e não pelas empresas contratantes, tal entendimento não altera a conclusão de que, sejam as faturas emitidas pela cooperativa ou pelas empresas contratantes, elas não tem o condão de comprovar que houve a efetiva retenção do IRRF pelas empresas contratantes para possibilitar a compensação com base no art. 45 da Lei nº 8.541/1992.

2. Não houve revolvimento de matéria fático-probatória na hipótese, mas apenas a valoração da prova apresentada pela embargante e discriminada no acórdão recorrido, qual seja, as faturas emitidas, ai porque não há que se falar em violação à Súmula nº 7 do STJ. Ficou assentado que as referidas faturas não comprovam a efetiva retenção do IRRF, cuja comprovação somente foi possível no âmbito administrativo através de DIRF ou comprovantes de retenção originais.

3. Não é possível a esta Corte deferir, em sede de recurso especial, a produção de prova pericial quando já ultrapassada a fase de saneamento do processo e já indeferido o pedido pelo acórdão recorrido quando da rejeição do agravo retido, sobretudo porque, na hipótese, a questão é predominantemente de direito, e diz respeito ao valor probatório das faturas comerciais para fins da compensação prevista no art. 45 da Lei nº 8.541/1992, ainda que sem a apresentação de DIRF ou dos comprovantes de recolhimento originais.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401570639, publicação em 26/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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