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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubos majorados · Fração de aumento das majorantes (3/8) · Ausência de fundamento concreto · Pena-base no mínimo legal e fixação de regime mais gravoso

Julgado em 05/02/2019 · HC 481.308 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente habeas corpus em caso de roubos majorados para redimensionar a pena a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. A fração de 3/8 pelas majorantes exige fundamentação concreta e, havendo concurso formal e continuidade delitiva na mesma hipótese, aplica-se apenas o art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Foram mantidos os 13 dias-multa e o regime fechado, admitido regime mais gravoso com base em elementos concretos mesmo com a pena-base no mínimo legal. (STJ · 05/02/2019.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado contra condenação por roubos majorados, com questionamento da fração de 3/8 aplicada na terceira fase pelas majorantes, do regime inicial fechado imposto com pena-base no mínimo legal e da exasperação simultânea da pena pelo concurso formal e pela continuidade delitiva.

Segundo a relatora, no roubo majorado o aumento acima do mínimo na terceira fase deve se apoiar em dados concretos que justifiquem maior elevação, o que não ocorreu. Por outro lado, a Turma considerou idônea a fixação de regime mais gravoso ancorada em elementos concretos, ainda que não empregados para sopesar a pena-base. Quanto ao concurso de crimes, ocorrendo na mesma hipótese o concurso formal e a continuidade delitiva, deve ser afastado o primeiro e aplicado apenas o art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. A ementa remete a precedentes do STJ sem identificá-los.

A pena foi redimensionada para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o pagamento de 13 dias-multa e o regime inicial fechado.

Para a advocacia criminal, o precedente sustenta a impugnação de frações de aumento sem base concreta e da dupla exasperação por concurso formal e crime continuado, mas indica que o regime fechado pode subsistir quando apoiado em elementos concretos.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES (3/8). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL E PELA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No crime de roubo majorado, o aumento acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser …

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. FRAÇÃO DE AUMENTO DAS MAJORANTES (3/8). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL E PELA CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. No crime de roubo majorado, o aumento acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria da pena, deve ser fundamentado com base em dados concretos que justifiquem maior elevação. Precedentes do STJ.

2. Mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso quando ancorada em elementos concretos, ainda que não tenham sido empregados para sopesar a pena-base. Precedentes do STJ.

3. Ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem. Precedentes do STJ.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar a pena do Paciente em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantido o pagamento de 13 dias-multa e o regime inicial fechado.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803178052, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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