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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Intempestividade do agravo em recurso especial · Comprovação que deve ser efetivada no ato da interposição do recurso · Entendimento da corte especial

Julgado em 12/02/2019 · AgInt no AREsp 1.329.452 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quarta Turma do STJ, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno em caso de intempestividade do agravo em recurso especial: a ocorrência de feriado local que prorroga o prazo deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, e a comprovação posterior não afasta o vício, conforme entendimento da Corte Especial segundo o qual a jurisprudência construída à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15. (STJ · 12/02/2019.)

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Análise

O agravo interno discutia a intempestividade de agravo em recurso especial em situação na qual a ocorrência de feriado local, que teria prorrogado o prazo processual, não foi comprovada no ato da interposição do recurso.

Para a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, é inviável o recurso especial, assim como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente deixa de comprovar o feriado local no ato da interposição, pois a comprovação feita a posteriori não afasta o vício insanável de intempestividade. A Turma apoiou-se no entendimento da Corte Especial no AgInt no AREsp 957.821/MS: seja por previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja pela nova orientação do STF, ou se comprova o feriado local no ato da interposição, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se a coisa julgada.

A ementa acrescenta, com apoio no AgInt no AREsp 1.192.514/MS, da Quarta Turma, que é indiferente ter havido ou não expediente forense no STJ, porque o agravo e o recurso especial são endereçados ao Presidente do Tribunal de origem, e o prazo, em matéria de recesso forense e feriados, rege-se pela legislação local. O agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia cível, o precedente exige que a prova do feriado local que prorroga o prazo acompanhe a própria petição do recurso dirigido ao STJ, sob pena de o recurso ser considerado intempestivo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. É inviável o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente deixa de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que ensejou a prorrogação do prazo processual, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER EFETIVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. É inviável o recurso especial, bem como o agravo em recurso especial, quando a parte recorrente deixa de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local que ensejou a prorrogação do prazo processual, pois, a comprovação feita a posteriori não afasta o vício insanável de intempestividade dos recursos interpostos. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017).

3. Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal de origem, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgInt no AREsp 1.192.514/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/10/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801790314, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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