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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Instauração de inquérito policial para apurar o delito de ameaça · Imposição de medidas cautelares (art · 319, iii, do cpp) · Situação de restrição que se prolonga por mais de 4 anos

Julgado em 05/02/2019 · RHC 55.718 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR O DELITO DE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, III, DO CPP). SITUAÇÃO DE RESTRIÇÃO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus provido para fazer cessar as medidas cautelares aplicadas a Adriano Araújo de Brito, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade e adequação em uma hipótese concreta.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR O DELITO DE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, III, DO CPP). SITUAÇÃO DE RESTRIÇÃO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. É certo que o Código de …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR O DELITO DE AMEAÇA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, III, DO CPP). SITUAÇÃO DE RESTRIÇÃO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. É certo que o Código de Processo Penal não estipula prazo de vigência das cautelares, mas determina que a sua incidência decorra da necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação, já que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo.

2. In casu, o Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 3 - da comarca de São Paulo/SP impôs contra o recorrente as medidas cautelares elencadas no art. 319 III, do Código de Processo Penal (proibição de aproximação e de contato com o ofendido e familiares, por qualquer meio de comunicação e observar a distância mínima de 500 metros), ante a notícia de suposta prática do delito de ameaça.

3. Afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção da medida de cautelar por mais de 4 anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação, considerando que os autos se encontram com nova carga para o Distrito Policial desde a data de 25/9/2018 e não houve apresentação de denúncia contra o recorrente. Tal situação, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.

4. Recurso em habeas corpus provido para fazer cessar as medidas cautelares aplicadas a Adriano Araújo de Brito, sem prejuízo de eventual nova aplicação, diante da necessidade e adequação em uma hipótese concreta.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500113098, publicação em 19/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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