A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente habeas corpus em caso de latrocínio tentado para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que acompanhada de teses defensivas, e compensá-la com a agravante da reincidência (art. 65, III, "d", do Código Penal e Súmula n.º 545/STJ), redimensionando a pena para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. O pedido de desclassificação para roubo não foi acolhido, por exigir revolvimento de provas. (STJ · 05/02/2019.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus buscava a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para roubo e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com sua compensação com a agravante da reincidência.
A relatora, ministra Laurita Vaz, considerou inviável a desclassificação, pois desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias exigiria revolver o conjunto fático-probatório, o que não cabe na via estreita do habeas corpus. Quanto à dosimetria, a Turma aplicou a jurisprudência de que a confissão, quando utilizada para formar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida como atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, conforme a Súmula n.º 545/STJ. Também seguiu a orientação firmada no REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas.
A ordem foi concedida apenas para reconhecer a atenuante, redimensionando a pena privativa de liberdade para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 06 (seis) dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação.
Para a advocacia criminal, a confissão usada na fundamentação da condenação deve ser cobrada como atenuante, mesmo quando acompanhada de teses defensivas, e compensada com a reincidência, embora a discussão sobre a classificação do crime dificilmente avance em habeas corpus.
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA N.º 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias …
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA N.º 545/STJ. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para se desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sobre a alegação de que o Paciente participou das licitações investigadas, seria necessário proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ.
3. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas.
4. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena privativa de liberdade para 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 06 (seis) dias-multa. Fica mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação.