A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime inicial semiaberto a condenado por tráfico (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), mas manteve a negativa do redutor do § 4.º do mesmo artigo: a quantidade de droga (612,6g de maconha), aliada às circunstâncias da apreensão, pode indicar dedicação a atividades criminosas. O regime mais gravoso, por sua vez, tinha fundamentação inidônea, que não pode ser suplementada em habeas corpus. (STJ · 05/02/2019.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 612,6g de maconha, e buscava o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e a fixação de regime inicial menos gravoso que o imposto na condenação.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou, com base em precedente da Sexta Turma, que a elevada quantidade de drogas pode ser sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou sua dedicação a atividades delituosas, admitida prova em sentido contrário, e citou o AgRg no REsp 1.584.298/PR, segundo o qual a elevada quantidade de drogas, aliada às circunstâncias da apreensão, caracteriza dedicação a atividades criminosas e afasta o redutor. A minorante foi negada.
Sobre o regime, a ementa registra que o efeito devolutivo da apelação permite ao tribunal local, mesmo em recurso exclusivamente defensivo, nova ponderação das circunstâncias na dosimetria e no regime, desde que não agrave a situação do réu, mas que, em habeas corpus, a Sexta Turma entende não ser dado ao Tribunal inovar na motivação e suplementar os fundamentos do ato atacado. Reconhecida a fundamentação inidônea para o regime mais gravoso, a ordem foi concedida em parte para fixar o semiaberto.
Para a advocacia criminal, a decisão mostra que a quantidade de droga pode bastar para afastar o tráfico privilegiado, mas que o regime mais gravoso exige fundamentação idônea no próprio ato impugnado, sem complementação em habeas corpus.
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (612,6G DE MACONHA) ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o …
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (612,6G DE MACONHA) ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do Acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas, comportando, todavia, prova em sentido contrário. Precedente da Sexta Turma.
2. O "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a elevada quantidade de drogas, aliada às circunstâncias da sua apreensão, tem o condão de caracterizar que o agente se dedica a atividades criminosas, não fazendo jus à benesse da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no REsp
1.584.298/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 23/05/2018).
3. Reiteradamente esta Corte tem se manifestado no sentido de que "o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (HC 417.219/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
4. Em habeas corpus, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior entende que "não é dado ao Tribunal inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado" (RHC
66.433/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.