AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INACEITÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Recurso especial provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INACEITÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/6/2016).
2. A violação de área de preservação permanente só era permitida quando o empreendedor comprovasse que a obra, empreendimento ou atividade seria de "utilidade pública" ou "interesse social" e, ainda assim, obtivesse a necessária e regular autorização da Poder Público, o que não é o caso dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida. Dessa forma, tal teoria é repelida pela incidência da Súmula 613 do STJ, que preceitua: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
4. Recurso especial provido.