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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 2015 · Aplicabilidade · Contagem de prazos · Dias úteis

Julgado em 12/02/2019 · REsp 1.739.262 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. ARTS. 216, 219 E 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE FERIADOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE DIAS. ACRÉSCIMO NO PRAZO TOTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. ARTS. 216, 219 E 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE FERIADOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE DIAS. ACRÉSCIMO NO PRAZO TOTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte Superior, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. ARTS. 216, 219 E 221 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE FERIADOS. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE DIAS. ACRÉSCIMO NO PRAZO TOTAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte Superior, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que, na contagem dos prazos processuais em dias, computar-se-ão tão somente os dias úteis. Já no caput do art. 216, equipara-se a feriados, para efeitos forenses, os sábados, os domingos e os dias sem expediente forense, bem como, no art. 221, ressalva-se a hipótese de suspensão do prazo processual caso constatado entrave criado em detrimento da parte, devolvendo o saldo do prazo não utilizado quando se afastar o obstáculo que a prejudicou. III - Os dias em que ocorrer a suspensão dos prazos processuais, não apenas no seu início ou termo final, quando se aplicará a regra do art. 224, § 1º, do CPC, não deverão ser considerados úteis, acrescentando-se ao prazo total o número de dias em que ocorreram as paralisações. IV - Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801037717, publicação em 15/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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