A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não identificou constrangimento ilegal: o pedido de ampliar a área de monitoramento para que o paciente, apontado em apuração de organização criminosa e estelionato, mantivesse suas atividades empresariais foi recusado porque essas atividades estariam ligadas aos supostos delitos e sua retomada esvaziaria as medidas cautelares que substituíram a prisão preventiva. (STJ · 05/02/2019.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →A prisão preventiva do paciente e de corréus foi decretada para interromper as atividades de grupo supostamente responsável por golpes na negociação de tabaco na região, que teriam causado às vítimas prejuízos na cifra de milhões de reais. O Tribunal de origem abrandou a medida, em razão da primariedade do paciente e do intervalo de cerca de 1 ano entre os fatos e o decreto sem novas intercorrências, e impôs cautelares alternativas. No habeas corpus, buscou-se a extensão do âmbito de monitoramento para que o paciente pudesse se deslocar pela região Oeste de Santa Catarina e manter suas atividades empresariais.
Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, o deferimento do pedido permitiria a restauração das práticas comerciais que, em tese, foram usadas como meio para os supostos delitos; acolhido o pleito, ficaria injustificável a manutenção das medidas como um todo, e a consequência seria a revogação completa delas.
A Turma registrou que há nos autos elementos suficientes indicadores de autoria e materialidade e que os fatos são graves, pelo prejuízo supostamente gerado às vítimas, o que torna necessária a prevenção de novos eventos. As medidas aplicadas, ainda que restritivas, são menos agressivas que a prisão preventiva antes decretada e foram consideradas adequadas ao caso.
Para a advocacia criminal, pedidos de flexibilização de cautelares alternativas são examinados à luz da relação entre a atividade que se pretende retomar e os fatos apurados; quando essa atividade é, em tese, o próprio meio dos supostos delitos, o pedido encontra resistência.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO DE EXTENSÃO DO DIÂMETRO DE MONITORAMENTO PARA QUE O PACIENTE POSSA MANTER SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ATIVIDADES RELACIONADAS À PRÁTICA DOS DELITOS APURADOS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO …
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PLEITO DE EXTENSÃO DO DIÂMETRO DE MONITORAMENTO PARA QUE O PACIENTE POSSA MANTER SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ATIVIDADES RELACIONADAS À PRÁTICA DOS DELITOS APURADOS. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual a prisão preventiva do paciente e corréus foi decretada com o fim de interromper as atividades do grupo, supostamente responsável pela prática de "golpes" na negociação de tabaco na região, os quais teriam gerado para as vítimas prejuízos na cifra de milhões de reais. A medida foi abrandada pelo Tribunal a quo, em consideração à primariedade do paciente, bem como o interregno de cerca de 1 ano entre os fatos e o decreto preventivo sem novas intercorrências, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.
3. O deferimento do pedido de extensão do âmbito de monitoramento para que o paciente possa se deslocar pela região Oeste de Santa Catarina permitiria a restauração de todas as práticas comerciais que, em tese, foram utilizadas como meio para o cometimento dos supostos delitos apurados. Forçoso concluir, portanto, que, acolhido o pleito objeto da presente impetração, se tornaria injustificável a manutenção das medidas como um todo - ou seja, se autorizados ao paciente o deslocamento e manutenção das atividades que são apuradas por suspeitas de ilicitudes, não haveria fundamentos para restringir-lhe o direito de ir e vir para outros locais que não se relacionam com prática de ilegalidade. A consequência inafastável seria a necessidade da revogação completa das medidas.
4. Ocorre que há, nos autos, elementos suficientes indicadores da autoria e de materialidade, e os fatos são graves, diante do já mencionado prejuízo supostamente gerado para as vítimas, de modo que se mostra necessária a prevenção de ocorrência de novos eventos. Outrossim, as medidas aplicáveis, ainda que restritivas, são menos agressivas do que a prisão preventiva anteriormente decretada, mostrando-se adequadas ao caso.
5. Ordem não conhecida.