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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Prisão preventiva · Substituição por prisão domiciliar · 318, v, do código de processo penal

Julgado em 05/02/2019 · HC 449.031 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES E EMPREGO DE ARMAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉS. ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES E EMPREGO DE ARMAS. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANDAMUS COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES E EMPREGO DE ARMAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉS. ART. 580 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Interpretando o art. 318, V, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso da mulher com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação, devendo ser avaliada tanto a situação da criança, inclusive acerca da prescindibilidade dos cuidados maternos, como as condições que envolveram a prisão da mãe. 3. A ordem concedida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143641/SP comporta três situações de exceção à sua abrangência, previstas no voto condutor do acórdão, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; b) delitos perpetrados contra os descendentes, ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. Assim, em conformidade com o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, consignou-se que a paciente não deve ser beneficiada com a prisão domiciliar, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere, tendo em vista que integra organização criminosa voltada para a prática de tráfico de entorpecentes na região da Cracolândia, com envolvimento de adolescentes e emprego de armas na empreitada criminosa.

4. A alegação relativa à possibilidade de extensão de benefício supostamente concedido às corrés não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a matéria. Assim, inviável qualquer exame da alegação trazida inicialmente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801071641, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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