TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OFENDIDA. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
Agravo interno não provido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 DO CPC/2015. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO OFENDIDA. ACÓRDÃO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF.
1. Não há falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, III e V, do CPC/2015, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. "Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei pelo órgão julgador, não há falar em violação aos artigos 480 a 482 do CPC" (AgRg no AREsp 721.420/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/04/2016).
4. A Corte Estadual solucionou a controvérsia amparando-se na Lei Mineira 14.937/2003, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial, ante o obstáculo da Súmula 280/STF. Nesse sentido: REsp 1.380.449/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 05/03/2015; e AgInt no AREsp 1.164.731/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/04/2018.
5. Agravo interno não provido.