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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Absolvição · Necessário reexame de provas · Causa de diminuição de pena do art

Julgado em 05/02/2019 · AgRg no REsp 1.764.230 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO ANALISADO NO HC 447.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. MODO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO ANALISADO NO HC 447.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória demanda, in casu, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Sum. 7/STJ). 2. Concluído pela instância antecedente que a agravante se dedica ao tráfico de entorpecentes, a alteração desse entendimento para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Estabelecida a pena definitiva em 5 anos de reclusão e considerando a quantidade da droga apreendida (732,26 g de maconha) - circunstâncias elencadas legalmente como preponderantes e devidamente valoradas na terceira etapa da dosimetria -, o regime fechado (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado à prevenção e à reparação do delito.

4. O pleito de concessão de prisão domiciliar trata-se de mera reiteração do HC 447.830/SP, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso. Ao negar, em decisão monocrática, o pedido de execução provisória da pena em regime domiciliar, com fundamento na orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Habeas Corpus n. 143.641/SP (em 20/2/2018), destaquei a excepcionalidade da medida. E, sobretudo, no caso, a impossibilidade da concessão da benesse porque a paciente exercia o tráfico em sua própria residência, onde morava com o filho menor, em continuação às atividades criminosas anteriormente comandadas por seu marido, atualmente preso também pelo comércio ilícito de entorpecentes.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802292994, publicação em 15/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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