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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Ação penal originária · Peculato · 312 do cp · Pena-base

Julgado em 05/02/2019 · AgRg no AREsp 1.362.189 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. ART. 312 DO CP. PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ADEQUANDO AO NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido. Dispositivo retificado, para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão de origem.

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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. ART. 312 DO CP. PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ADEQUANDO AO NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DO …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. ART. 312 DO CP. PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ADEQUANDO AO NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA PARTE. READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO NO AGRAVO REGIMENTAL. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO.

1. No que tange à análise da pena-base fixada, o debate de teses jurídicas sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demandam reexame, mas apenas a revaloração dos elementos probatórios considerados (AgRg no REsp 1660053/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018). 2. Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, pois, sendo a referida circunstância judicial definida como o grau de reprovação social da conduta, o fato de o agravante exercer papel de relevância na atividade criminosa, além de possuir elevado grau de instrução, apontam para maior reprovabilidade da conduta. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in pejus (AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016). 4. Embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 5. Fica mantido o provimento da decisão monocrática ora agravada, com o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial negativa, incrementando a pena em 6 meses de reclusão. Contudo, diante do redimensionamento, de ofício, da pena fixada pela Corte local, a pena do agravante fica definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão, parâmetro que autoriza a manutenção do regime fixado pela Corte local e da substituição da pena.

6. Agravo regimental não provido. Dispositivo retificado, para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802382956, publicação em 15/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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