HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como redimensionar as penas do Paciente em 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. Fixada a pena-base no mínimo legal e apreendida pequena quantidade de droga - 38,1g de maconha -, legítima é a aplicação da minorante (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) pelo seu máximo, ou seja, 2/3. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 3. Situação concreta em que praticado o crime de tráfico de drogas com a pena final inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo possível a fixação do regime aberto, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas e da quantidade de droga apreendida.
4. Pelas mesmas razões, e tendo em vista a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, mostra-se socialmente recomendável a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
5. Ordem de habeas corpus concedida para confirmar a liminar e fixar o regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como redimensionar as penas do Paciente em 1 (ano) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão do valor mínimo legalmente estabelecido, e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.