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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Porte ilegal de munições (art · 14, caput, da lei n.º 10.826/2003) · Atipicidade da conduta · Prisão

Julgado em 05/02/2019 · HC 478.516 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente habeas corpus a condenado por porte ilegal de munições (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003) para fixar o regime inicial semiaberto, adequado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Afastou a atipicidade pela insignificância, admitiu a execução provisória após esgotada a instância ordinária e negou a substituição por restritivas de direitos, por haver circunstância judicial desfavorável (art. 44, III, do Código Penal). (STJ · 05/02/2019.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em favor de ex-policial civil condenado por porte ilegal de munições. A defesa sustentava a atipicidade da conduta, questionava a prisão para execução provisória da pena e buscava a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.

A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a atipicidade material pelo princípio da insignificância se restringe aos casos de posse de ínfima quantidade de munição, sem o artefato capaz de disparar o projétil, que demonstrem a incapacidade de a conduta gerar perigo à incolumidade pública. No caso, foram apreendidas 7 (sete) munições calibre 38 em veículo roubado, junto com colete, bonés, distintivo e carteira da Polícia Civil e um par de algemas, circunstâncias que evidenciaram o perigo e a tipicidade. A Turma também admitiu a execução provisória da pena após a confirmação da condenação pelo tribunal de origem, quando esgotada a jurisdição ordinária.

Na dosimetria, a circunstância judicial desfavorável autorizaria o agravamento do regime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, mas o quantum de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão tornou adequado o semiaberto. Essa mesma circunstância impediu a substituição da pena, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal, ainda que o montante estivesse dentro do limite legal.

Para a advocacia criminal, o julgado indica que a tese de insignificância no porte de munições depende da quantidade ínfima e da ausência de arma, e cede diante das circunstâncias concretas da apreensão; o regime inicial, por sua vez, deve guardar proporção com o quantum da pena.

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA …

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O reconhecimento da atipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância, restringe-se aos casos em que a posse de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, demonstre a incapacidade de a conduta gerar perigo à incolumidade pública.

2. No caso, constitui-se a conduta típica, diante do perigo concreto de lesão ou dano aos bens jurídicos tutelados pelo comando do art. 14, caput, da Lei n.º 10.823/2003, considerando não apenas a quantidade de munições encontradas com o Paciente - ex-Policial Civil excluído a bem do serviço público -, qual seja, 7 (sete) munições calibre 38, mas também as circunstâncias do crime, pois apreendidos, em veículo roubado, "um colete e dois bonés contendo a inscrição Polícia Civil, um distintivo da Polícia Civil da Bahia, uma carteira da mesma corporação em nome de Valdir Matias dos Santos, além de 07 munições calibre 38 e um par de algemas que se encontravam numa pochete que pertencia ao denunciado" (fl. 18).

3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária.

4. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. No entanto, tendo em vista o quantum de pena aplicado - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, mostra-se adequado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, conforme previsto no art. 33, §

2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

5. De acordo com a disciplina do art. 44, inciso III, do Código Penal, o caráter desfavorável das circunstâncias judiciais pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que o montante da pena esteja inserido no limite legal.

6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802990134, publicação em 20/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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