A Sexta Turma do STJ, relatora ministra Laurita Vaz, concedeu parcialmente habeas corpus a condenado por porte ilegal de munições (art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003) para fixar o regime inicial semiaberto, adequado à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Afastou a atipicidade pela insignificância, admitiu a execução provisória após esgotada a instância ordinária e negou a substituição por restritivas de direitos, por haver circunstância judicial desfavorável (art. 44, III, do Código Penal). (STJ · 05/02/2019.)
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em favor de ex-policial civil condenado por porte ilegal de munições. A defesa sustentava a atipicidade da conduta, questionava a prisão para execução provisória da pena e buscava a alteração do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
A relatora, ministra Laurita Vaz, afirmou que a atipicidade material pelo princípio da insignificância se restringe aos casos de posse de ínfima quantidade de munição, sem o artefato capaz de disparar o projétil, que demonstrem a incapacidade de a conduta gerar perigo à incolumidade pública. No caso, foram apreendidas 7 (sete) munições calibre 38 em veículo roubado, junto com colete, bonés, distintivo e carteira da Polícia Civil e um par de algemas, circunstâncias que evidenciaram o perigo e a tipicidade. A Turma também admitiu a execução provisória da pena após a confirmação da condenação pelo tribunal de origem, quando esgotada a jurisdição ordinária.
Na dosimetria, a circunstância judicial desfavorável autorizaria o agravamento do regime, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, mas o quantum de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão tornou adequado o semiaberto. Essa mesma circunstância impediu a substituição da pena, conforme o art. 44, inciso III, do Código Penal, ainda que o montante estivesse dentro do limite legal.
Para a advocacia criminal, o julgado indica que a tese de insignificância no porte de munições depende da quantidade ínfima e da ausência de arma, e cede diante das circunstâncias concretas da apreensão; o regime inicial, por sua vez, deve guardar proporção com o quantum da pena.
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA …
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES (ART. 14, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003). ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O reconhecimento da atipicidade material, pela aplicação do princípio da insignificância, restringe-se aos casos em que a posse de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil, demonstre a incapacidade de a conduta gerar perigo à incolumidade pública.
2. No caso, constitui-se a conduta típica, diante do perigo concreto de lesão ou dano aos bens jurídicos tutelados pelo comando do art. 14, caput, da Lei n.º 10.823/2003, considerando não apenas a quantidade de munições encontradas com o Paciente - ex-Policial Civil excluído a bem do serviço público -, qual seja, 7 (sete) munições calibre 38, mas também as circunstâncias do crime, pois apreendidos, em veículo roubado, "um colete e dois bonés contendo a inscrição Polícia Civil, um distintivo da Polícia Civil da Bahia, uma carteira da mesma corporação em nome de Valdir Matias dos Santos, além de 07 munições calibre 38 e um par de algemas que se encontravam numa pochete que pertencia ao denunciado" (fl. 18).
3. É possível a execução provisória da pena após a confirmação da sentença condenatória pelo Tribunal de origem quando esgotada a jurisdição ordinária.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. No entanto, tendo em vista o quantum de pena aplicado - 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, mostra-se adequado o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena, conforme previsto no art. 33, §
2.º, alínea b, e § 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.
5. De acordo com a disciplina do art. 44, inciso III, do Código Penal, o caráter desfavorável das circunstâncias judiciais pode obstar a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que o montante da pena esteja inserido no limite legal.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.