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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cda · Alegação de omissão no acórdão · Inexistente · Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno

Julgado em 05/02/2019 · EDcl no AgInt no AREsp 1.341.126 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O acórdão embargado é claro no sentido de houve violação do art. 535 do CPC/73 razão pela qual foi provido o recurso especial. Não há que se falar em violação do …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. O acórdão embargado é claro no sentido de houve violação do art. 535 do CPC/73 razão pela qual foi provido o recurso especial. Não há que se falar em violação do art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 porquanto foi devidamente oportunizada a impugnação do recurso à parte embargante. Ademais, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não é possível conhecer de matéria alegada no agravo interno que não foi mencionada no recurso especial e no agravo em recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, por caracterizar indevida inovação das teses do recurso" (AgInt no AREsp 819.986/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; STJ, AgInt no AREsp 913.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/02/2017). II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801983541, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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