A Segunda Turma do STJ, relator ministro Francisco Falcão, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento de execução fiscal de ISS extinta por prescrição declarada de ofício: segundo o repetitivo REsp 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução e a oitiva da Fazenda Pública antes da extinção (art. 40 da Lei 6.830/80). (STJ · 07/02/2019.)
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Liberar 24h grátis →Na origem, tratava-se de execução fiscal para cobrança de débitos de ISS. A sentença pronunciou de ofício a prescrição do direito de a exequente promover a ação executiva, e o tribunal de origem a manteve. A questão chegou ao STJ por agravo em recurso especial.
O relator, ministro Francisco Falcão, aplicou o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, em 12/9/2018: nas execuções de dívida ativa tributária cujo despacho de citação seja anterior à Lei Complementar 118/2005, após a citação válida e a primeira tentativa infrutífera de localizar bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução; findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, com o processo arquivado sem baixa, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80. Só depois de ouvida a Fazenda Pública o juiz pode reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, delimitando os marcos aplicados na contagem, inclusive o período de suspensão.
No caso, não houve suspensão da execução nem intimação da Fazenda Estadual antes da extinção. Por divergir dessa orientação, o acórdão recorrido foi reformado para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação da Fazenda Estadual.
Para a advocacia tributária, o precedente indica que a tese de prescrição intercorrente depende da observância da sequência do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, com suspensão, arquivamento e oitiva da Fazenda, sob pena de a extinção ser revertida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS. Na sentença pronunciou-se de …
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO QUE CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL ANTES DA EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem trata-se de execução fiscal para cobrança de débitos relativos ao ISS. Na sentença pronunciou-se de oficio a prescrição do direito da parte exequente de promover a ação executiva. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo entendimento desta Corte "nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução" (REsp n. 1340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). Inclusive, devendo o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. III - Firmou-se ainda o entendimento no recurso especial repetitivo citado que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n.
6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". IV - No caso dos autos, não houve suspensão da execução, nem intimação à Fazenda Estadual antes da extinção da execução. Assim, o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte, razão pela qual deve ser reformado. V - Agravo em recurso especial conhecido para, dando provimento ao recurso especial, determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a intimação da Fazenda Estadual.