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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crime de organização criminosa (art · 2º, §4°, ii · Da lei 12.850/2013) voltada para a prática de delitos de fraude à licitação, formação de cartel e corrupção ativa · Prisão preventiva

Julgado em 13/12/2018 · HC 469.354 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, mas concedeu a ordem de ofício para, ratificando a liminar, revogar mediante medidas cautelares a prisão preventiva de paciente denunciado por suposta organização criminosa (art. 2º, §4°, II, da Lei 12.850/2013), por falta de demonstração concreta do risco à ordem pública (art. 312 do CPP). Negou a extensão a quatro corréus (art. 580 do CPP), por situações fáticas distintas. (STJ · 13/12/2018.)

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Análise

O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso ordinário contra a prisão preventiva do paciente, denunciado com outros acusados, no âmbito da denominada Operação Contêiner, pela suposta prática de organização criminosa, fraude a licitação, cartel, corrupção ativa e crimes contra o meio ambiente, pois os denunciados teriam se associado, ao menos desde 2012, para cometer crimes contra a Administração Pública, a Ordem Econômica e o Meio Ambiente. Preso cautelarmente em 24/7/2018, o paciente é funcionário de grupo empresarial do setor de resíduos sólidos no Paraná e, segundo os autos, atuaria no apoio às licitações. Quatro corréus presos pelo mesmo decreto pediram extensão.

Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, ajuste às hipóteses do art. 312 do CPP e demonstração da imprescindibilidade da medida, conforme precedentes do STF e do STJ. No caso, quanto ao periculum libertatis, o decreto não relacionou as informações sobre o paciente ao efetivo risco à ordem pública, e a decisão mantida pelo Tribunal não comprovou a relação entre as condutas ilícitas e a necessidade da restrição total da liberdade. Além disso, o paciente é primário, tem residência fixa e família constituída.

A ordem foi concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, revogar a prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares. A extensão foi negada: os quatro requerentes, embora presos pela mesma decisão, apresentam situações fáticas distintas e tinham atuações específicas no suposto esquema, segundo o decreto prisional, o que afasta o art. 580 do CPP.

Para a advocacia criminal, o acórdão indica que, quando vários denunciados são presos pelo mesmo decreto, a preventiva precisa ligar a conduta individual de cada um ao risco concreto de sua liberdade, e que a extensão do art. 580 do CPP depende de identidade de situação fática entre os corréus.

Ementa

1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §4°, II. DA LEI 12.850/2013) VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL E CORRUPÇÃO ATIVA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. PACIENTE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO E RESIDÊNCIA FIXA). 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS …

1. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §4°, II. DA LEI 12.850/2013) VOLTADA PARA A PRÁTICA DE DELITOS DE FRAUDE À LICITAÇÃO, FORMAÇÃO DE CARTEL E CORRUPÇÃO ATIVA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. PACIENTE FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRIMÁRIO E RESIDÊNCIA FIXA).

3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. EXTENSÃO A QUATRO CORRÉUS PRESOS POR FORÇA DO MESMO DECRETO DE PRISÃO (ART. 580 DO CPP). IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. 5. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

3. Caso em que o paciente, além de outros denunciados, foi preso cautelarmente no dia 24/7/2018 pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, fraude a licitação, cartel, corrupção ativa e crimes contra o meio ambiente, apurados no bojo da denominada "Operação Contêiner", porquanto, "pelo menos, o ano de 2012 até a presente data", teriam se associado para cometer crimes contra a Administração Pública, Ordem Econômica e Meio Ambiente. Todos os pleitos examinados neste writ referem-se aos denunciados presos vinculados à suposta organização por meio do Grupo Empresarial STANG, atuante no setor de resíduos sólidos na região Sudoeste, Centro-Sul e Centro-Oriental do Estado do Paraná.

4. De acordo com os autos, o paciente é funcionário do grupo empresarial STANG, cujos proprietários também se encontram presos, atuaria no setor de apoio às licitações, ambiente em que teria praticado as condutas relacionadas aos certames públicos realizados de forma supostamente fraudulenta. Porém, quanto ao periculum libertatis, o decreto não faz qualquer conexão ou esclarecimento entre as informações relacionadas ao paciente e o efetivo risco que ele oferece à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Em outras palavras, a decisão mantida pelo Tribunal não comprova a relação entre as condutas ilícitas e a necessidade da restrição total da liberdade para fim proposto - assegurar a ordem pública e econômica.

5. Ademais, o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis (primário, com residência fixa e família constituída). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.

6. Os quatro requerentes, ANA PAULA WESCINSKI (secretária), FÁBIO ANTONINHO GAMBIN (engenheiro químico), AUGUSTINHO STANG (empresário) e ANDREI RAFAEL STANG (empresário), vinculados ao denominado "Grupo Empresarial STANG", embora estejam presos por força da mesma decisão, apresentam situações fáticas distintas, tinham atuações específicas no suposto esquema criminoso, segundo o decreto prisional, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, ratificando a decisão liminar, revogar a prisão preventiva do paciente mediante a aplicação de medidas cautelares.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802404569, publicação em 15/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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