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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao 1.022 do cpc/2015 não configurada · Rediscussão da matéria de mérito · Improbidade administrativa · Proporcionalidade das sanções

Julgado em 23/10/2018 · EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 934.968 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. 1. O embargante alega: "quanto à questão das sanções, o v. aresto ora embargado se limitou a consignar de forma genérica que a jurisprudência do STJ entende que a verificação dos princípios da …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.

1. O embargante alega: "quanto à questão das sanções, o v. aresto ora embargado se limitou a consignar de forma genérica que a jurisprudência do STJ entende que a verificação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das penas aplicadas enseja na incidência da Súmula 7/STJ (....) Ademais, evidencia-se contraditório o fundamento de que analisar a proporcionalidade e razoabilidade das penas aplicadas enseja reapreciação de fatos e provas no presente caso (...) Questiona-se ainda por hora exatamente que o Tribunal a quo não vislumbrou o princípio da proporcionalidade, conforme determinação expressa dessa egrégia Corte" (fls. 2.201-2.202, e-STJ).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o ora embargante: a) ao pagamento de multa civil; b) à proibição de contratação com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de 3 (três) anos; c) ao ressarcimento do dano e d) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. A Corte local entendeu serem devidas as referidas penas, uma vez que "a gravidade dos fatos, materializados nas condutas desabonadoras dos réus (inserção de advogados nos quadros da Municipalidade para exercer o cargo de procurador jurídico sem a realização de concurso público), não autoriza alegações de que as penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 estão em dissonância com a realidade fática (...) Importante reiterar que a conduta dos réus é revestida de especial gravidade (dolo), o que autoriza a manutenção daquelas penalidades já impostas pela sentença e, em acréscimo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos" ( fls. 1.869-1.870, e-STJ).

3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que o reexame das sanções impostas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas aquelas situações excepcionais, quando a simples leitura do acórdão recorrido descortina a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não ocorre no caso dos autos.

4. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601556023, publicação em 15/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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