TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Infração ambiental · Inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito · Acórdão em confronto com a jurisprudência da corte · Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para a cobrança de débito do executado junto à aut

Julgado em 07/02/2019 · AREsp 1.339.480 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para a cobrança de débito do executado junto à autarquia ora recorrente. Após tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, a exequente requereu a inscrição da parte executada no …

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal para a cobrança de débito do executado junto à autarquia ora recorrente. Após tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, a exequente requereu a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, SERASA, mediante a utilização do SERASAJUD ou a expedição de ofício. Indeferido o pedido e interposto agravo de instrumento pelo IBAMA, negou-se provimento ao recurso no Tribunal a quo. II - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. |782|, caput e § 3° do CPC/2015). Essa tendência que se verifica com as novas regras do CPC/2015 foi importante para que o STJ decidisse, ainda sem que houvesse previsão expressa na lei, no sentido de autorizar tanto o protesto da dívida alimentar, por exemplo, como a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes (STJ, REsp n. 1.533.206/MG, 4ª TURMA, j. 17.11.2015). No casos dos autos, trata-se de dívida ativa decorrente de infração ambiental. III - Os §§ 3°, 4° e 5° do art. |782 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem o cabimento e o procedimento para a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Esta conduta dependerá de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp n. 748.474/RS, 3.a T., j. 10.06.2014, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17.06.2014 e AgRg 456.331-RS, 4.a T., j. 18.03.2014, rel. Min. Luis Felipe Salomão). IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, que admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN). Nesse sentido: (REsp n. 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp n. 800.895/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 1/7/2010; REsp 229.278/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000, DJ 7/10/2002, p. 260. V - Considerando que houve a tentativa de localização de bens do devedor, sem sucesso, é legítimo o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC/2015. VI - A negativa judicial, com fundamento em indisponibilidade do sistema, viola o dispositivo legal, que admite, por exemplo, a expedição pelo magistrado cadastrado de ofício ao banco de dados restritivo do crédito. VII - Assim, deve ser provido o recurso determinando que a Corte a quo expeça ofício ao cadastro restritivo de créditos solicitado pela parte exequente. VIII - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801951607, publicação em 14/02/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual